Garantia de Bens Imóveis
O período de garantia de 5 anos abrange o prédio urbano incorporado no solo e as suas partes integrantes, estendendo-se como tal as coisas moveis ligadas materialmente ao prédio com carácter de permanência, de tal forma que a sua separação não seja possível sem prejuízo das coisas em si mesmas; todos os demais materiais e equipamentos da habitação têm uma garantia de 2 anos.
A garantia abrange todos os vícios existentes à data da entrega da habitação, presumindo-se existentes já nessa data todos os que se manifestem dentro dos prazos de garantia, salvo quando incompatíveis com a natureza da coisa ou com as características do vício em causa; a garantia não abrange a depreciação anormal consequente do mau uso ou falta de manutenção.
Não se considera existir vício se, à data da entrega da habitação, o comprador dele tiver conhecimento ou não puder razoavelmente ignorá-lo.
Os períodos de garantia iniciam-se na data da entrega da habitação e cessam com o decurso do respectivo prazo. A denúncia de qualquer vicio tem que ser feita no prazo de 2 meses ou de 1 ano a contar da data em que é detectado, consoante se trate de coisa abrangida pelo período de garantia de 2 ou 5 anos.
|